DEFESO DA PIRACEMA

Pescadores profissionais e comerciantes têm até 5 de outubro para declarar estoque

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Pescadores profissionais e estabelecimentos comerciais devem declarar o estoque de peixes de rio, iscas vivas e peixes ornamentais até segunda-feira (5.10). A declaração é obrigatória para armazenamento e comercialização durante o período de defeso da piracema, que começa nesta quinta-feira (1º).

O documento pode ser enviado ao e-mail [email protected] ou entregue na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), tanto na sede quanto nas unidades regionais, de forma presencial. O termo de declaração padrão está disponível no site da Sema.

A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional, mediante apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome. O documento deverá conter todos os dados referentes à localização do estoque, endereço completo, ponto de referência caso seja em zona rural, município, bairro, CEP e telefone válido.

As iscas vivas devem estar acondicionadas em viveiro artificial, que pode ser do tipo tambor, caixa-d’água, tanque de alvenaria ou bombona, de modo a permitir a contagem e a conferência das iscas.

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Devem ser declarados peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. O documento, que deve ser apresentado nas vistorias e fiscalizações realizadas, evita multas e apreensões de pescado e equipamentos por pesca ilegal.

A exigência é baseada em uma resolução do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), que estabelece o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração do estoque pesqueiro ao órgão ambiental estadual competente.

Defeso da Piracema

A pesca amadora e profissional está proibida nos rios de Mato Grosso durante o período de defeso da piracema, de 1º de outubro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, nos rios de Mato Grosso, incluindo as bacias hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins.

Neste período, é permitida apenas a pesca de subsistência e desembarcada, praticada artesanalmente por ribeirinhos para garantir a alimentação familiar e sem fins comerciais. Para os ribeirinhos, a cota diária é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso por pescador, respeitando a lista de espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação.

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