Os empresários foram condenados em março deste ano dois anos e quatro meses de prisão, além do ressarcimento de R$ 371 mil, por peculato-desvio em um contrato de R$ 999,9 mil firmado com a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) em 2018.
Segundo o magistrado, o pedido apresentado após a condenação representa tentativa de usar o acordo como nova forma de contestar a sentença.
O juiz citou que os empresários recusaram o ANPP em duas oportunidades, sendo uma ainda durante a investigação e outra já no andamento da ação penal. A proposta era o pagamento equivalente a 50% do valor desviado para cada um dos réus.
“Essa cronologia evidencia, com nitidez, que os réus deliberadamente optaram por aguardar o desfecho do julgamento de mérito antes de considerar sua posição quanto ao acordo. Tal comportamento é processualmente incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da cooperação processual, que orientam as relações entre as partes e o juízo ao longo de toda a persecução penal”, escreveu o magistrado.
“O Acordo de Não Persecução Penal não foi concebido para funcionar como alternativa à condenação para aquele que, tendo rejeitado o benefício quando lhe era oferecido, optou por submeter sua conduta ao julgamento do mérito e foi condenado”, acrescentou.
O juiz também destacou que permitir nova negociação neste momento significaria transformar o acordo em uma espécie de “recurso extra”, acionado apenas após o fracasso das demais estratégias de defesa.
Apesar de reconhecer que tribunais superiores já admitiram, em alguns casos, a aplicação retroativa do ANPP, inclusive após condenação, ele destacou que o entendimento é de que o pedido deve ser feito na primeira oportunidade prevista em lei.
“A manifestação de interesse ora apresentada, portanto, não decorre de omissão ou desconhecimento, mas de uma escolha deliberada e reiterada de não aderir ao instrumento consensual enquanto o resultado do julgamento permanecia incerto”.
“Acresce, ainda, que a celebração do acordo, neste estágio processual, encontraria obstáculo adicional na própria situação jurídica já constituída: existe nos autos sentença condenatória prolatada após instrução regular, com prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujos efeitos estão submetidos ao controle do órgão colegiado em sede recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do prazo para apresentação de contrarrazões formulado pelo Ministério Público”, decidiu.
A ação
Também respondia à ação penal a ex-deputada federal Rosa Neide, que na época do suposto esquema ocupava o cargo de secretária estadual de Educação. Ela teve a punibilidade extinta após firmar acordo com o MPE.
Conforme os autos, os empresários, “em conluio com a então Secretária de Estado de Educação, desviaram o montante de R$ 371.000,00, simulando a entrega de 10.000 cadernos/agendas que jamais foram efetivamente fornecidos à Secretaria”.



























