DECISÃO LIMINAR

TRE nega impugnação apresentada pelo Republicanos e mantém pesquisa da Percent

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O juiz Luis Otavio Pereira Marques, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou um pedido de impugnação apresentado pelo Republicanos e manteve a divulgação da pesquisa Percent, que colocou o governador Otaviano Pivetta em terceiro lugar na disputa ao Palácio Paiaguás nesta ano.

A decisão liminar é desta terça-feira (12) e foi tomada em uma representação movida pelo partido do goverandor contra o instituito de pesquisa.

O magistrado destacou que não viu procedência, pelo menos liminarmente, nos elementos apresentados pelo Republicanos para impugnar a pesquisa.

“No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida liminar pretendida”, argumentou o juiz.

A principal alegação do partido se baseou em entrevistas concedidas pelo diretor do instituto à imprensa, argumentos que não foram suficientes para convencer o juiz de supostas ilegalidades nos resultados da pesquisa.

“Inicialmente, quanto à alegação de parcialidade do instituto de pesquisa, observa-se que a insurgência está baseada, essencialmente, em interpretações e análises políticas externadas por representante da empresa acerca do cenário eleitoral. Todavia, ao menos neste exame superficial, não há elementos concretos aptos a demonstrar que tais manifestações tenham efetivamente contaminado a coleta dos dados ou comprometido a higidez técnica da pesquisa registrada. As declarações transcritas na inicial, embora eventualmente opinativas, revelam, em princípio, análise política do cenário eleitoral, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de fraude, manipulação deliberada dos resultados ou direcionamento metodológico ilícito”, destacou o juiz, na decisão que negou o pedido de liminar.

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Apesar dos apontamentos sobre possíveis falhas técnicas, o magistrado destacou que a Justiça Eleitoral não pode substituir os institutos de pesquisas.

“Nesse contexto, não compete à Justiça Eleitoral substituir-se aos institutos especializados para definir qual metodologia estatística seria a mais adequada ou cientificamente preferível, tampouco revisar critérios técnicos de estratificação, quotas amostrais, ponderações ou cálculos estatísticos complexos, especialmente em sede liminar e sem dilação probatória”, disse o magistrado.

“No caso concreto, verifica-se que grande parte das alegações deduzidas na inicial está baseada em inferências subjetivas acerca da metodologia estatística empregada, divergências interpretativas sobre critérios amostrais e conjecturas relacionadas à distribuição territorial da pesquisa, sem demonstração técnica minimamente conclusiva de fraude, manipulação deliberada dos dados ou descumprimento inequívoco das exigências previstas no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.600/2019”, completou o juiz Luis Otavio.

O magistrado determinou que o Instituto Percent se manifeste nos autos no prazo de dois dias. Depois, a representação deve ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre os pedidos. Depois, o processo deve ter o mérito julgado pelo pleno do TRE-MT.

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