INSISTE EM NOMEAÇÃO

Candidato tenta pela 4ª vez garantir vaga na Polícia Civil e tem pedido barrado pelo TJMT

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não reconheceu um novo pedido apresentado por C.A.L.M., que tentava anular um ato administrativo e garantir sua nomeação ao cargo de investigador da Polícia Civil. A decisão foi assinada pelo desembargador Lídio Modesto da Silva Filho.

Na ação, o candidato alegou ter sido aprovado no concurso para investigador e sustentou que teria direito à nomeação por somar 33 pontos. Segundo ele, a pontuação seria composta por 31 pontos obtidos na prova objetiva, um ponto decorrente da anulação judicial da questão 55 e outro pela apresentação de título de pós-graduação.

C.A.L.M. afirmou ainda que candidatos com 32 pontos foram posteriormente nomeados, o que, na avaliação dele, caracterizaria preterição e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

No pedido, ele requereu a anulação do ato administrativo, a nomeação e a posse no cargo. Também solicitou que o Estado apresentasse documentos para comprovar as alegações.

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que a ação foi apresentada diretamente ao TJMT, embora não haja previsão constitucional ou regimental para que o Tribunal julgue, de forma originária, uma ação ordinária dessa natureza contra o Estado.

“A competência originária dos Tribunais de Justiça possui natureza excepcional e taxativa”, destacou o relator.

Segundo Lídio Modesto, a Constituição de Mato Grosso não inclui, entre as atribuições originárias do TJMT, o julgamento de ações ordinárias contra o Estado ou seus órgãos quando não há autoridade com foro por prerrogativa de função envolvida.

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Disputa antiga na Justiça

Além da questão de competência, o relator chamou atenção para o histórico de ações movidas pelo candidato envolvendo o mesmo concurso. Embora C.A.L.M. não tenha juntado documentos na nova ação, o desembargador identificou que a pretensão estaria relacionada ao concurso para investigador da Polícia Civil realizado em 2013, por meio do Edital nº 001/2013-SAD/PJC/MT.

Conforme a decisão, o certame já teve o prazo de validade encerrado. O relator também observou que um novo concurso para investigador da Polícia Civil foi aberto em 2022, o que reforça que o processo seletivo citado pelo candidato não está mais vigente.

O desembargador destacou que C.A.L.M. já havia ingressado com mandado de segurança em 2014 relacionado ao mesmo concurso. O processo foi inicialmente remetido à primeira instância e, posteriormente, não teve resultado favorável ao candidato.

Em outra ação, também de 2014, ele buscou a anulação de questões do certame. O Estado conseguiu reverter a decisão em segunda instância, e os pedidos do candidato foram julgados improcedentes.

Depois disso, C.A.L.M. ainda ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir o resultado, mas o pedido também foi rejeitado pelo Tribunal, mantendo a decisão favorável ao Estado de Mato Grosso.

Nova tentativa já havia sido feita

O relator também mencionou que pedido semelhante já havia sido apresentado diretamente ao TJMT em 2024. Na ocasião, o processo não foi conhecido por decisão do desembargador Luiz Leite Lindote.

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A pretensão voltou a ser apresentada em 2025, quando o Tribunal declinou da competência e determinou a remessa do processo para uma das Varas da Fazenda Pública de Rondonópolis.

Na primeira instância, a ação foi encaminhada ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa. Depois, como o candidato não cumpriu intimação para apresentar documentos, a petição inicial foi considerada inepta e o processo foi extinto.

O recurso contra essa decisão também não foi recebido, por falta de pagamento do preparo. Após o trânsito em julgado dos processos anteriores, o candidato voltou a apresentar a mesma pretensão, novamente perante o TJMT.

Relator vê repetição de pedidos

Diante do histórico, o desembargador considerou que o novo pedido era manifestamente inadmissível, tanto pela ausência de competência originária do Tribunal quanto pela existência de várias ações anteriores relacionadas à mesma pretensão.

A decisão também cita que eventual ato administrativo praticado em 2016 estaria sujeito, em tese, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

O relator ponderou, no entanto, que a falta de documentos na nova ação impedia o reconhecimento definitivo da prescrição. Ainda assim, avaliou que os demais fundamentos eram suficientes para impedir o prosseguimento do caso.

Com isso, Lídio Modesto da Silva Filho não conheceu do pedido apresentado por C.A.L.M. e determinou o arquivamento dos autos após o encerramento do prazo recursal.

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